Informação

Cooperação

Desrição Geral

O Decreto 55/98, de 13 de Outubro, do Conselho de Ministros, cria o quadro legal que define os critérios da autorização da actuação das Organizações Não – Governamentais (ONG´s) Estrangeiras em Moçambique.

Este sistema visa garantir a assistência material ao trabalhador, nas situações de falta ou diminuição da capacidade para o trabalho. O sistema abrange também aos familiares dos trabalhadores em casos de morte segundo elucida o artigo nº 2 da Lei nº 05/89 de 18 de Setembro.

Com a autorização do funcionamento das ONG´s o Governo pretende que estes cumpram um papel complementar as iniciativas do Governo. Com efeito, são autorizadas a desenvolver actividades, no país, as ONG´s cujos estatutos se enquadram no programa do Governo, sobretudo do desenvolvimento rural e peri-urbano e, nomeadamente, nos domínios da educação, saúde, abastecimento da água e de transferência de conhecimentos e de tecnologia.

ONG´s são pessoas colectivas de direito privado, de natureza não lucrativa, envolvidas, nomeadamente, em programas de emergência, reabilitação ou desenvolvimento. Podem ser associações, fundações ou outras pessoas colectivas da mesma natureza que prossigam fins de cooperação para o desenvolvimento socio-económico.

Entidade Responsável

A entidade responsável pela autorização do início das actividades das ONG´s em Moçambique é o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Cabe as ONG´s apresentar anualmente relatórios das suas actividades, à este órgão, durante o exercício das suas actividades.

Requisitos e documentos necessários

A autorização para o início das actividades das ONG´s é solicitada, mediante requerimento em que consta o nome da ONG, sede ou domicílio, acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia autenticada de estatutos que comprovam a sua existência legal no país de origem;
Proposta do programa geral de actividades que pretende realizar em Moçambique;↑ Ir para o topo
Descrição da história da organização e sua experiência de trabalho;
Quadro de pessoal que se propõe utilizar;
Documento comprovativo de capacidade e disponibilidade de recursos financeiros necessários para a realização das actividades em Moçambique.

Obrigações fiscais

Para os devidos efeitos, as ONG´s devem registar-se na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, após a autorização para o início da actividade e antes do início da sua actividade e, estão sujeitas à fiscalização ou auditoria fiscal.

Fonte: Boletim da República, 13 de Outubro de 1998, Série I – Número 40