Acção Social
A Constituição da República estabelece o princípio de protecção a especial crianca.
Materializando tal princípio, a Declaração dos Direitos da Criança Moçambicana reconhece o direito de crescer rodeada de amor e compreensão, em ambiente de segurança e paz, a viver numa família. E, quando não a tiver atribuí-lhe o direito de passar numa família que a ame como filho.
Tudo isso tendo por base que o desenvolvimento integral e harmonioso da criança impõe que ela cresça em ambiente familiar e são.
Na situação actual do País, e como consequência de vários males, entre os quais o HIV/SIDA e a recente guerra, é crescente o número de crianças em situação de abandono ou órfãs e portanto sem qualquer protecção do meio familiar.
Foi nestes termos que o Governo introduziu as normas simplificadas de tramitação de concessão da adopção de menores.
Entidades Responsáveis
A matéria de adopção e de tutela é competência dos Tribunais dos menores.
Cabe aos Serviços de Acção Social proceder à instrução dos autos realizando inquéritos, em colaboração com organizações de massas da área da residência do adoptando e adoptantes, de forma a conhecer o ambiente familiar dos requerentes e das reais vantagens da adopção para o menor.
Procedimentos e Documentação
Para a adopção é necessário que se siga os seguintes procedimentos:
(1) Requerimento dirigido ao juiz-presidente do tribunal competente, indicando:
Vantagens da adopção para o adoptando;
Idade do adoptando;
Idade dos adoptantes; e
Estado civil dos adoptantes.
(2) Três (3) Testemunhas
Prazos
A instrução do processo é concluída num prazo de três (3) meses;
Não havendo várias diligências a fazer, por parte do tribunal, a sentença é proferida no prazo de oito (8) dias.
Boletim da República, 5 de Abril de 1989, Série I – Número 14 (Decreto nº 5/89)