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Data: 19/06/2015

O comércio externo é regulado pelo Decreto nº 56/98, de 11 de Novembro, e conjugado pelos Diplomas Ministeriais nºs 202 e 203/98, ambos de 12 de Novembro. Após o registo, ao exportador é lhe atribuido um cartão de operador de comércio externo, contra o pagamnento de valores monetários de 250.00MT (Duzentos e cinquenta meticais), correspondente ao custo da sua emissão e de 1.000.00MT (mil meticais) correspondente a taxa de inscrição (para o caso de importação). A inscrição como exportador está isenta do pagamento da taxa. 

Paralelamente, o exportador contacta a Câmara do Comércio de Moçambique ou Direcções Provincias da Industria e Comércio, (nas zonas Norte e Centro do país, na posse da cópia da factura comercial ou do DU, para emissão do certificado de origem. 

Se se tratar de produtos do âmbito do acordo Bilateral com a Africa do Sul, os certificados APDC são emitidos pela Direcção Nacional do Comércio,(DNC) devendo, para o efeito,o exportador apresentar a cópia do DU ou da factura comercial.

1. As exportações podem ser feitas ao abrigo da carta de crédito, remessas documentárias (transferências bancárias) ou cash. (cheques)

  1. Exportações realizadas ao abrigo de cartas de crédito Todo o exportador, aquando da excução de uma venda de exportação, deve assegurar que todas as cartas de crédito emitidas para a compra de produtos moçambicanos, sigam as seguintes directivas:

A descrição dos produtos, a sua qualidade, quantidade e tipo de emblalagem, o preço por unidade e as condições de venda (FOB, CIF CFR, entre outros ) deverão ser claramente mencionadas no Documento Único;

  • O período de validade para a negociação deverá ser o constante no contrato e/ou na carta de crédito;
  • Os certificados de origem são emitidos pela Câmara de Comércio de Moçambique.
  • Os conhecimentos de embarque são emitidos à ordem do Banco do exportador que os endossa ao Banco emitente do crédito no espaço de 48 horas;
  • O importador é responsável por todas as despesas fora de Moçambique (nos termos contractuais e/ ou de crédito).
  1. Exportações feitas em regime de Remessas Documentárias de Exportação.
    • Todas as exportações feitas ao abrigo de Remessas Documentárias de Exportação estão sujeitas as regras da Câmara de Comércio Internacional;
    • Os conhecimentos de embarque são emitidos a ordem do Banco do exportador que os endossa ao Banco do importador;
    • O período de validade para negociação deverá ser o constante no contrato;
    • Os certificados de qualidade, e outros, são emitidos pelas entidades Governamentais de tutela.
  2. Exportações feitas com base na modalidade cash (pagamento a vista): - A semelhança das outras modalidades, os certificados de origem são emitidos pela Câmara de Comércio de Moçambique. Os outros certificados, pelas entidades Governamentais de tutela; 
    O conhecimento de embarque é directamente entregue ao exportador e este por sua vez o entrega ao seu cliente (importador).

2. Depois da recepção do telex operativo ou carta de crédito, o exportador (o beneficiário) deverá comparar o mesmo com o contrato, examinando estritamente se todas as cláusulas se encontram inteiramente cumpridas pelo crédito.

3. Se existe algo que não obedeça às condições do contrato, o exportador deverá imediatamente solicitar a sua emenda para uma forma que seja aceitável. 

4. Os serviços dos bancos comerciais estarão sempre disponíveis para explicar as implicações do conteúdo da carta de crédito. 

5. O exportador não deverá começar a embarcar os produtos sem estar seguro do inteiro cumprimento das cláusulas da carta de crédito, as quais terão de estar de acordo com as cláusulas do contrato. 

6. Antes de embarcar as mercadorias, o exportador deve efectuar o despacho aduaneiro através do agente devidamente credenciado pelas Alfândegas, mediante a apresentação da factura comercial, fotocópia da carta de crédito ou bordereoux bancário, conforme os casos. 

7. Para a emissão de certificado de origem ou outros certificados, o exportador deve apresentar cópia da factura comercial ou Documento Unico (DU); 

8. De acordo com a lei cambial, nas exportações de mercadorias através do transporte rodoviário, a emissão do Documento Único é condicionada à apresentação do comprovativo de pagamento emitido pelo respectivo Banco Comercial. 

9. O agente transitório terá de entregar ao banqueiro do exportador os originais dos conhecimentos de embarque ou notas de expedição no prazo de 48 horas após o embarque da mercadoria. 

10. Se se cumpriu integralmente com todas as condições estabelecidas no crédito pelo exportador, o Banco Comercial prepara imediatamente os documentos para negociação com o seu correspondente conforme as cláusulas da carta de crédito e do contrato de exportação. 

11. O Banco Comercial manterá o exportador informado sobre todos os documentos remetidos para cobrança documentária. 

12. A pedido do exportador, o banco receptor poderá auxiliar a este, obter informações sobre a idoneidade e credibilidade do seu parceiro (importador)