Serviços

Acção Social

A Constituição da República estabelece o princípio de protecção a especial  crianca.

Materializando tal princípio, a Declaração dos Direitos da Criança Moçambicana reconhece o direito de crescer rodeada de amor e compreensão, em ambiente de segurança e paz, a viver numa família. E, quando não a tiver atribuí-lhe o direito de passar numa família que a ame como filho.

Tudo isso tendo por base que o desenvolvimento integral e harmonioso da criança impõe que ela cresça em ambiente familiar e são.

Na situação actual do País, e como consequência de vários males, entre os quais o HIV/SIDA e a recente guerra, é crescente o número de crianças em situação de abandono ou órfãs e portanto sem qualquer protecção do meio familiar.

Foi nestes termos que o Governo introduziu as normas simplificadas de tramitação de concessão da adopção de menores.

Entidades Responsáveis

A matéria de adopção e de tutela é competência dos Tribunais dos menores.

Cabe aos Serviços de Acção Social proceder à instrução dos autos realizando inquéritos, em colaboração com organizações de massas da área da residência do adoptando e adoptantes, de forma a conhecer o ambiente familiar dos requerentes e das reais vantagens da adopção para o menor.

Procedimentos e Documentação

Para a adopção é necessário que se siga os seguintes procedimentos:

(1) Requerimento dirigido ao juiz-presidente do tribunal competente, indicando:

Vantagens da adopção para o adoptando;

Idade do adoptando;

Idade dos adoptantes; e

Estado civil dos adoptantes.

(2) Três (3) Testemunhas

Prazos

A instrução do processo é concluída num prazo de três (3) meses;

Não havendo várias diligências a fazer, por parte do tribunal, a sentença é proferida no prazo de oito (8) dias.

Boletim da República, 5 de Abril de 1989, Série I – Número 14 (Decreto nº 5/89)